Opinião – A importância dos sindicatos rurais no procedimento de “Mensuração do VTN” pelos municípios – Por Leonardo Amaral
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A “MUNICIPALIZAÇÃO” DO ITR
O ITR é um imposto federal que incide sobre a propriedade rural e tem o seu valor diretamente relacionado ao preço da terra nua. Em razão de regra constitucional, metade da receita arrecadada de ITR pertence ao Município em que a propriedade rural está localizada.
O ITR nunca despertou muito interesse do Governo Federal, tendo em vista o seu pouco potencial arrecadatório em comparação com os demais tributos federais, além das dificuldades de fiscalização de todas as propriedades rurais em um país continental como o Brasil.
Como forma de dar maior efetividade na arrecadação do ITR, foi inserida uma regra na Constituição Federal que autorizou o Governo Federal a transferir 100% da receita arrecada ao Município que optar por assumir a responsabilidade pela cobrança e fiscalização, mediante a formalização de um Convênio com a Receita Federal do Brasil.
É essa transferência de responsabilidade sobre as ações de fiscalização e cobrança do ITR, feita do Governo Federal para os Município, que chamamos de “municipalização do ITR” e que é a origem de grande parte dos problemas que vem provocando muita dor de cabeça e descontentamento aos proprietários de imóveis rurais.
O fato é que, quando o Município formaliza o Convênio com a Receita Federal, assumindo a cobrança e a fiscalização, ele também fica obrigado a prestar informações ao Governo Federal relacionadas ao “valor da terra nua” (VTN) das propriedades de sua região, sendo que este dado é o principal parâmetro para a definição do valor a ser pago pelo contribuinte.
O problema é que um grande número de Municípios realiza esse procedimento de levantamento do VTN sem qualquer critério, o que provoca distorção na informação, levando a RFB a adotar como parâmetro um valor de terra muitas vezes supervalorizado e fora da realidade, o que resulta em um aumento irregular do valor do ITR a ser pago.
É nesse sentido que entendemos ser de fundamental importância a atuação dos Sindicatos Rurais, pois ao acompanhar as ações realizadas pelos Municípios no procedimento de levantamento do VTN médio de sua região, poderá impedir que haja o fornecimento de informações equivocadas para a Receita Federal do Brasil, cortando o mal pela raiz e dando maior transparência e legitimidade aos atos do Poder Público.
POSSÍVEL SOLUÇÃO: TORNAR OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO RURAL NO PROCEDMENTO DE LEVANTAMENTO DO VTN MÉDIO
O fato é que nem todos os Municípios estão dispostos a autorizar a participação dos Sindicatos Rurais nesse levantamento do VTN médio, pois temem que isso resulte em queda de receita. Nesse contexto, entendemos que uma das possíveis soluções seria tornar obrigatória a participação dos Sindicatos Rurais no procedimento de avaliação do VTN médio.
Assim, sugerimos que seja apresentado um projeto de lei criando uma “Comissão Permanente de Acompanhamento e Apoio (COPAT/VTN)”.
O Projeto de Lei pode ser apresentado pelo Sindicato Rural interessado à Comissão Legislativa da Agricultura e Pecuária da Câmara de Vereadores de seu Município, para que dê início ao processo legislativo.
Com a aprovação do referido projeto de lei pela Câmara Municipal, a participação do Sindicato Rural (e de outros Conselhos Profissionais, como CREA e CRC) passa a ser obrigatória.
Como já mencionado, a participação dos Sindicatos Rurais dará mais transparência e legitimidade às ações do Municípios e, ainda, aumentará a possibilidade de que erros e distorções existentes no levantamento do VTN médio sejam corrigidos antes do repasse de informações à RFB.
A sociedade atual exige transparência das ações públicas e a participação de forma direta de entidades representativas, tais como os Sindicatos Rurais, é medida que concretiza esse anseio.
Cito como um exemplo bastante positivo a atuação do Sindicato Rural de Jataí, que encaminhou minuta do projeto de lei, na forma sugerida neste artigo, à Câmara Municipal.
Por fim, com a finalidade de contribuir com todos os Sindicatos Rurais que tenham interesse em criar a COPAT/VTN, como uma possível solução ao problema relacionado ao VTN médio, disponibilizo a minuta de projeto de lei municipal que poderá ser adaptado.
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SUGESTÃO DE MINUTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL CRIANDO A COPAT/VTN
PROJETO DE LEI Nº……, DE __ DE _________________de 2021.
Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Acompanhamento e Apoio Técnico (COPAT-VTN) referente ao levantamento do VTN médio para prestação de informações ao Sistema Interno de Preço de Terra – SIPT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ______ decreta:
Art. 1º – Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Apoio Técnico (COPAT- VTN), com participação obrigatória no acompanhamento do procedimento de levantamento do VTN médio por hectare, para fins de prestação de informações ao Sistema Interno de Preço de Terras – SIPT, pelo Município de _________.
Art. 2º – A Comissão Permanente de Acompanhamento e Apoio Técnico – COPAT-VTN será composta por até 8 (oito) membros com a seguinte indicação:
I – Três representantes do poder público municipal;
II – Dois representantes do Sindicato Rural;
III – Um representante do Conselho de Engenharia a Agronomia – CREA;
IV – Um representante do Conselho Regional do Corretores de Imóveis – CRECI;
V – Um representante do Conselho Regional de Contabilidade – CRC;
- 1o. O mandato da Comissão será por tempo indeterminado, podendo ser destituído em qualquer momento.
- 2o. A Comissão Permanente será subordinada à Secretaria Municipal da Fazenda do Município.
- 3o. Os representantes dos Conselhos e do Sindicato Rural serão cientificados previamente para participação das reuniões da Comissão Permanente, onde o não comparecimento implicará na concordância das deliberações ocorridas.
- 4o. Caso os Conselhos e o Sindicato Rural se omitam na indicação de seus representantes, a Comissão Permanente trabalhará normalmente.
Art. 3º – São atribuições dos membros da Comissão Permanente:
I – Acompanhar o procedimento de levantamento do VTN médio, por hectare, realizado pelo Município para fornecer informações ao Sistema Interno de Preço de Terras – SIPT;
II – Emitir parecer técnico opinativo, não vinculante, acerca do levantamento do VTN médio realizado pelo Município;
III – Participar de reuniões relacionadas ao procedimento de levantamento do VTN médio;
Art. 4º – O Poder Executivo deverá baixar a regulamentação necessária à execução dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de ________, ____ de __________________ de 2021.
JUSTIFICATIVA
O ITR é um imposto federal, porém, o Município pode ter direito a receber 100% da receita desde que assuma a responsabilidade pela sua cobrança e fiscalização, mediante a formalização de um convênio com a Receita Federal do Brasil, na forma do parágrafo
4º do artigo 153 da Constituição Federal e Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008.
O Município de ______ fez a opção citada acima e formalizou o convênio com a Receita Federal, passando a ser responsável por cobrar e fiscalizar o ITR.
Uma das obrigações dos Municípios que assumem a responsabilidade pela cobrança e fiscalização do ITR, tal como o Município de _______, é a de anualmente prestar informações para a Receita Federal do Brasil acerca dos valores de mercado das terras rurais localizadas em seu território, o que é conhecido como VTN médio por hectare e que impacta diretamente no preço do imposto a ser pago pelo contribuinte.
O levantamento do VTN médio feito pelo Município deve seguir de forma rigorosa as regras estabelecidas pela RFB, sob pena de o convênio com a última ser cancelado.
É justamente nesse contexto que a presente propositura se enche de importância, pois tem por finalidade a de criar uma Comissão Permanente de Acompanhamento e Apoio Técnico (COPAT-VTN), integrada tanto de representantes dos contribuintes (Sindicato Rural) quanto do Município, permitindo que o levantamento do VTN médio seja realizado de uma forma transparente e com o acompanhamento de todos os interessados,
o que resultará em uma maior proteção contra a ocorrência de erros e prestação de informações distorcidas para a RFB, impedindo a violação dos direitos dos contribuintes e também a denúncia (rescisão) do convênio.
Ressaltamos assim que a participação dos representantes dos contribuintes no procedimento de levantamento do VTN médio/ha é medida que trará mais legitimidade aos atos praticados pela municipalidade e, ainda, trará maior segurança contra erros que possam provocar a anulação do convênio com a RFB, acarretando redução da receita municipal.
Ademais, registramos que a presente propositura não cria despesa pública e tampouco cria qualquer tipo de interferência nas decisões do Poder Público do Município, pois a Comissão que se pretende aqui criar tem finalidade de assessoramento e apoio, ou seja, suas opiniões e pareceres não são vinculantes.
Ainda, é de extrema relevância mencionar que a matéria objeto da presente propositura não tem relação com os aspectos tributários do ITR, mas se relaciona diretamente com o Princípio da Transparência Pública e, ainda, refere-se apenas ao procedimento administrativo de competência municipal relacionado ao levantamento do VTN médio/ha, o que é matéria de competência legislativa municipal, na forma do art. 30, I da CF/88.
Em conclusão, é com intuito de contribuir com o Município em dar maior transparência e legitimidade a suas ações que solicitamos aos Nobres Vereadores a aprovação da presente propositura.
Município ____________, ____, de ______, 2021.
*Leonardo Amaral e advogado, professor, especialista e mestrando em D. Tributário pelo IBET.
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