Opinião – Alguém tem dúvida que Fethab é tributo? – Por Leonardo Amaral
CONTEXTUALIZANDO
Decidi escrever esse artigo após ler uma notícia em que se anunciava mudanças na cobrança do FETHAB sobre o milho e a soja pelo Governo de Mato Grosso.
O FETHAB (Fundo Estadual de Transporte e Habitação) é um fundo orçamentário estadual criado pelo Estado de Mato Grosso, com a finalidade de concentrar receitas públicas e vincular estas ao custeio de despesas realizadas na melhoria da infraestrutura de transporte e habitação.
O grande problema é que, com a criação do fundo mencionado acima, veio junto a cobrança de uma “contrapartida de natureza financeira”, imposta ao produtor rural como uma condição para usufruir de benefícios fiscais ou, para que possa permanecer em um regime fiscal mais favorável.
A cobrança da contribuição financeira destinada ao FETHAB desde então vem sendo fortemente contestada pelo seguimento do agronegócio, por onerar os custos de produção, mas principalmente por tributaristas, por entender que a prática configura a criação de um novo tributo de forma incompatível com a constituição.
ATO FALHO DO GOVERNADOR?
O Governo de Mato Grosso, no último dia 20 deste mês de agosto, sancionou a lei que alterou o recolhimento do FETHAB, corrigindo uma distorção na cobrança, que incidia sobre o peso bruto total da carga transportada, passando a ser exigido após a classificação dos produtos, o que foi visto pelo segmento como uma vitória.
Sem tirar o mérito da mudança acima destaca, o fato que realmente me chamou a atenção se encontra na fala do Governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, que, durante o evento da sanção da referida lei, destacou o seguinte: “Nós temos que cobrar impostos, mas cobrar daquilo que é realmente devido, trazendo segurança jurídica, trazendo o conforto de fazer uma tributação que vá ao encontro daquilo que nós precisamos ter em Mato Grosso[Leia mais]”
O que me causou espanto é que o Estado de Mato Grosso já não se preocupa mais em “camuflar” a natureza tributária da contribuição, como observado na fala do Governador acima destacada!
Ora! O debate pela invalidade do FETHAB, por configurar um tributo criado de forma incompatível com a constituição, já é antigo, inclusive foi retomado atualmente por meio da propositura da ADI n. 6314, de autoria da Sociedade Rural Brasileira (SRB), sendo representada pelo brilhante advogado e professor Leonardo Loubet, tendo como Relator o Ministro Gilmar Mendes, em que se objetiva o reconhecimento da invalidade da cobrança pelos Ministros do STF.
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E o que é pior, a prática adotada pelo Estado de Mato Grosso vem ganhando adeptos entre alguns Estados brasileiros, tal como em Goiás, que exige o recolhimento do PROTEGE. E para piorar o cenário, os Estados estão sendo encorajados a adotarem essa cobrança até pelo CONFAZ, que publicou no ano de 2016 o Convênio ICMS n. 42/2016, que dá autorização aos Estados a condicionar a fruição de benefícios fiscais ao depósito de, no mínimo, 10% do respectivo benefício a fundos estaduais de combate à erradicação da pobreza.
O grande problema é que a exigência de pagamento de uma “contribuição” destinada a um fundo estadual na forma acima descrita configura uma verdadeira obrigação de natureza tributária imposta ao contribuinte, o que deve ser feito observando o regramento constitucional, sob pena de ser inválida.
Uma das técnicas usadas pelo Estado de Mato Grosso para tentar camuflar a natureza tributária do FETHAB e manter a sua cobrança na forma atual foi a de inserir no texto da lei que criou o fundo dispositivo que indica ser voluntária a contribuição, isto é, o produtor rural não está obrigado a efetuar o seu pagamento, desde que não usufrua do regime fiscal mais benéfico ou de benefício fiscal.
CONCLUSÃO
Tenho o entendimento, da mesma forma como inúmeros outros colegas tributaristas, de que a mera menção à voluntariedade no texto da lei, feita na forma descrita acima, não é capaz de afastar a compulsoriedade do recolhimento do FETHAB. O fato de o produtor rural de Mato Grosso usufruir de benefício fiscal ou estar em regime especial, relacionados ao ICMS, sujeita este ao dever de recolher a “contribuição” ao fundo estadual, sob pena de perder esse direito.
Veja que a facultatividade, capaz de afastar a natureza tributária do FETHAB, existiria de fato se o produtor rural, contribuinte do ICMS, usufruindo do benefício fiscal, tivesse a opção de não recolher a contribuição para o fundo estadual e mesmo assim permanecer usufruindo dos benefícios, o que não acontece.
Resumindo, o FETHAB, exigido pelo Estado de Mato Grosso, na forma atual, e, ainda, todas as demais contribuições estaduais que possuam estruturas formais semelhantes, são tributos e, assim, inválidos, pois foram criados sem a devida observância do regramento constitucional.
Por fim, espero que os Ministros do STF reconheçam a gritante natureza tributária da contribuição ao FETHAB, pois nem o Estado de Mato Grosso pensa diferente.
*Leonardo Amaral é advogado, especialista e Mestrando em Direiro Tributário pelo IBET, Professor IBET-GO.
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